- 1 -Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior proceder à selecção dos estudantes a quem é atribuída a bolsa, de acordo com critérios objectivos e no respeito pelos requisitos fixados pelo presente Regulamento, designadamente no seu artigo 5.º
- 2 -Antes do início do processo de selecção, os critérios a que se refere o número anterior são tornados públicos, através da divulgação no sítio da Internet da instituição, e comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -Caso o número de estudantes que satisfazem os critérios seja inferior ao número máximo de bolsas fixado nos termos do artigo 8.º, são apenas atribuídas as bolsas correspondentes àqueles.
Artigo 10.º — Procedimento de atribuição das bolsas
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009