- 1 -A Escola de Direito dispõe de autonomia administrativa e competência de gestão nos termos dos Estatutos da Universidade e com o âmbito e a extensão definidos nos presentes Estatutos.
- 2 -A Escola de Direito goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
- a)Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
- b)Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
- c)Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e das demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
- d)Dispor das receitas provenientes das propinas de Cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
- e)Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
- 3 -A Escola de Direito está obrigada aos princípios da eficiência e da racionalização na alocação e utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 15.º — (Autonomia administrativa e competência de gestão)
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009