Os órgãos da Escola têm por função definir e assegurar os projectos de investigação, de ensino e de interacção com a sociedade, no âmbito do Direito e áreas afins, bem como o apoio administrativo e técnico necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades.
Artigo 18.º — (Finalidades dos Órgãos da Escola de Direito)
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009