- 1 -O Presidente poderá ser destituído das suas funções, após deliberação por voto secreto, tomada por uma maioria qualificada de doze dos membros do Conselho da Escola em reunião convocada por, pelo menos, cinco dos seus membros, sujeita a homologação reitoral.
- 2 -No caso de demissão, destituição, vacatura ou não aceitação do cargo de Presidente, sem prejuízo da necessária abertura de novo processo eleitoral, observar-se-á o seguinte:
- a)No caso de demissão, o Presidente manter-se-á em funções até à tomada de posse do novo Presidente eleito;
- b)No caso de destituição, o Professor de categoria académica mais elevada e, em caso de igualdade, o mais antigo na Escola assumirá interinamente a gestão corrente da Escola;
- c)No caso de vacatura, o Vice-presidente substituto assumirá interinamente a gestão corrente da Escola;
- d)Na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 26.º, se o eleito não aceitar o cargo, o Professor de categoria académica mais elevada e, em caso de igualdade, o mais antigo na Escola assumirá interinamente a gestão corrente da Escola.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o Conselho de Escola nomeará, no prazo de 15 dias, uma Comissão Eleitoral que convocará eleições no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 27.º — (Demissão, Destituição, Vacatura e Não aceitação do cargo de Presidente da Escola)
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009