- 1 -O Conselho Pedagógico compreende doze membros e é constituído paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
- 2 -Os doze membros do Conselho Pedagógico são determinados do seguinte modo:
- a)O Presidente, que é um Vice-Presidente da Escola;
- b)Cinco professores doutorados eleitos pelo Conselho da Escola, assegurando a presença dos Directores de cada um dos Ciclos de Estudos;
- c)Seis estudantes, sendo quatro do primeiro ciclo, um do segundo ciclo e outro do terceiro ciclo;
- d)Enquanto não houver estudantes de Cursos de terceiro ciclo, o seu lugar é preenchido por mais um estudante do segundo ciclo.
- 3 -Os quatro estudantes do primeiro ciclo são os delegados de cada ano do curso. Os representantes do segundo e do terceiro ciclos são eleitos de entre o conjunto de delegados dos diferentes Cursos ministrados.
- 4 -O mandato dos representantes do corpo docente é de dois anos e o mandato dos membros do corpo discente é de um ano.
- 5 -Enquanto não houver regulamento próprio para a gestão dos ciclos de estudo, os lugares destinados aos Directores dos segundo e do terceiro Ciclos de Estudos serão preenchidos por dois professores designados pelo Conselho da Escola.
- 6 -Enquanto não for aprovado o regulamento referido no número anterior, o Presidente do Conselho Pedagógico assegura, transitoriamente, as funções de Director do primeiro ciclo.
Artigo 32.º — (Composição do Conselho Pedagógico)
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009