- 1 -Os Presidentes e Vice-Presidentes da Escola e os Directores dos Departamentos não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 2 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato, declarada pelo Conselho de Escola, e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Artigo 36.º — (Incompatibilidades e impedimentos)
Vigente desde: 09/06/2009
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Em vigor desde 09/06/2009