- 1 -A Escola de Direito cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana.
- 2 -A Escola de Direito respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de investigar, ensinar e aprender.
- 3 -A Escola de Direito desenvolve a sua actividade imbuída por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e no interesse comum.
Artigo 4.º — (Princípios orientadores)
Vigente desde: 09/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2009