- 1 -A autonomia académica da Escola de Direito exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e no respeito pelos princípios enunciados no artigo anterior.
- 2 -A Escola de Direito, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de investigação, de ensino e de interacção com a sociedade, com vista a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
Artigo 5.º — (Autonomia académica)
Vigente desde: 09/06/2009
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