- 1 -Compete à Escola de Direito definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e dos procedimentos de financiamento público da investigação pré-estabelecidos.
- 2 -No âmbito da autonomia científica, compete à Escola de Direito estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.
- 3 -Para a prossecução cabal dos objectivos da investigação, os orçamentos dos projectos de investigação são, sempre que possível, consignados.
Artigo 6.º — (Autonomia científica)
Vigente desde: 09/06/2009
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