- 1 -A coordenação pedagógica, científica e do funcionamento de um curso cabe a um docente que reúna as condições para ser eleito como membro do Conselho Técnico-Científico, a quem seja reconhecida competência para o efeito pelo Diretor da Escola, que o nomeia.
- 2 -Compete ao Coordenador de Curso:
- a)Assegurar o normal funcionamento do curso;
- b)Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola e do Instituto;
- c)Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPP;
- d)Propor ao Diretor da Escola o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos envolvidos;
- e)Organizar as propostas gerais ou individuais de avaliação e acreditação;
- f)Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do curso;
- g)Acompanhar a evolução do conhecimento e da tecnologia inerentes às profissões para que o curso forma, ao seu exercício e ao seu desenvolvimento;
- h)Apresentar, em articulação com os departamentos da Escola, as propostas de alteração do plano de estudos a submeter ao Conselho Técnico-Científico;
- i)Valorizar a relação com a profissão, através das suas organizações nacionais e internacionais, com os profissionais e com o mercado de trabalho;
- j)Articular os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
- k)Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;
- l)Contribuir para desenvolver na Escola, no curso e nos alunos, uma cultura e uma atitude empreendedoras, de gosto pela inovação, pela competitividade, pela formação e pelo incentivo e ajuda à definição de projetos de trabalho próprio;
- m)Promover as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo curso;
- n)Identificar as necessidades de serviço docente do curso e apresentar aos Conselhos de Departamento uma proposta de acordo com os critérios definidos para o efeito.
- 3 -Para o exercício das suas competências, o Coordenador do Curso pode dispor da colaboração de um Subcoordenador por si proposto e nomeado pelo Diretor da Escola, o qual funciona na sua dependência.
- 4 -O mandato do Coordenador e do Subcoordenador de Curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.
- 5 -As funções do Subcoordenador cessam com as do Coordenador.
Artigo 17.º — Coordenador de Curso
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022