As ações de inspeção não compreendidas nos artigos 6.º e 8.º e as ações de cooperação institucional e de apoio técnico especializado deverão, sempre que possível, ser incluídas no planea-mento anual, sem prejuízo das ações determinadas superiormente em momento não compatível com a inclusão no referido planeamento.
Artigo 9.º — Planeamento de outras ações
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020