- 1 -Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Escola são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O Presidente da Escola fica dispensado da prestação do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 30.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009