- 1 -Os projectos de interacção com a sociedade organizam-se no âmbito da Escola, que para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -A realização dos projectos de interacção com a sociedade obedece a regulamento próprio, proposto pelo Conselho Técnico-Científico da Escola e a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
- 3 -Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projectos de interacção com a sociedade regem-se por regulamento próprio definidos em Conselho Técnico-Científico, mediante parecer do Conselho da Escola e do Conselho Consultivo.
Artigo 49.º — Organização dos projectos de interacção com a sociedade
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009