- 1 -Compete aos órgãos de governo da Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respectivos planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação teórica, teórico-prática e da prática clínica.
- 2 -A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente, a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
Artigo 7.º — Autonomia pedagógica
Vigente desde: 12/06/2009
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