- 1 -Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 6.º são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)classificação final do curso médio ou superior, arredondada às unidades, por ordem decrescente;
- b)grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de um curso médio, de um curso superior não conducente a grau, de um curso de Bacharelato, de um curso de Licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;
- c)idade, por ordem decrescente.
- 2 -Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo 6.º são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica. Em caso de empate, recorrer-se-á à análise do curriculum vitae, dos candidatos, efectuada pela respectiva Direcção de Curso.
- 3 -Não são consideradas para efeitos de seriação as classificações obtidas em Cursos de Complemento de Formação Científica e Pedagógica, de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas, de Estudos Superiores Especializados (CESE) e de Pós-Graduação.
- 4 -Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.
(concurso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de Fevereiro)
Artigo 9.º — Seriação
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009