- 1 -Para eleição dos membros a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo 18.º, têm, respetivamente, capacidade eleitoral ativa e passiva:
- a)Os professores e investigadores da ESTG e os docentes e investigadores da ESTG não integrados na carreira em regime de tempo integral;
- b)Os estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos na ESTG;
- c)O pessoal técnico e administrativo que tenha contrato em funções públicas por tempo indeterminado com o IPLeiria afeto à ESTG.
- 2 -Se um representante integrar mais do que um corpo, pode votar nos corpos a que pertença, não podendo ser candidato em mais do que um corpo.
- 3 -Os membros do conselho de representantes são eleitos por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada um dos corpos.
- 4 -Na ausência de listas para a eleição dos representantes dos corpos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º, a eleição faz-se por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva.
- 5 -Na ausência de listas para a eleição dos representantes do corpo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º, a eleição faz-se por votação uninominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva.
- 6 -O apuramento dos representantes eleitos, em sufrágio por lista, faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
- 7 -No decurso do apuramento por aplicação do método referido no número anterior, no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido maior número de votos.
- 8 -Na eleição por listas, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos, realiza-se uma nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, restrita aos mandatos que faltem atribuir.
- 9 -No apuramento dos mandatos, em sufrágio por lista, a fim de assegurar a representatividade dos professores, conforme disposto no n.º 3 do artigo 18.º, a atribuição dos mandatos faz-se da seguinte forma:
- a)Dentro de cada lista e até ao sétimo mandato, os mandatos são conferidos aos candidatos professores pela ordem de precedência indicada na candidatura;
- b)Após o que se prossegue com a atribuição dos restantes mandatos, dentro de cada lista, aos candidatos pela ordem de precedência indicada na candidatura.
- 10 -No caso de votação plurinominal ou uninominal, são eleitos os elementos que obtiverem mais votos, salvaguardada, quanto ao corpo dos docentes e investigadores, a representatividade dos professores, conforme disposto no n.º 3 do artigo 18.º
- 11 -Na eleição por votação plurinominal ou uninominal, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos e ou impeditivo da ordenação dos suplentes, realiza-se uma nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, restrita aos candidatos a que o empate respeita.
Artigo 20.º — Das regras da eleição do conselho de representantes
Vigente desde: 18/11/2025
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