- 1 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os professores da ESTG e os docentes da ESTG não integrados na carreira a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico são eleitos por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais.
- 3 -As listas apresentadas a sufrágio devem garantir o mínimo de representação dos professores coordenadores ou professores coordenadores principais, determinado pelo n.º 5 do artigo 25.º, como elementos efetivos, e, como suplentes, em número correspondente a metade daquele mínimo de representação.
- 4 -Na ausência de listas, a eleição faz-se por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva.
- 5 -O apuramento dos representantes eleitos, em sufrágio por lista, faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
- 6 -No decurso do apuramento por aplicação do método referido no número anterior, no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido maior número de votos.
- 7 -Na eleição por listas, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos, realiza-se uma nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, restrita aos mandatos que faltam atribuir.
- 8 -No apuramento dos mandatos, em sufrágio por lista, a fim de assegurar a representatividade dos professores coordenadores e professores coordenadores principais, conforme disposto no n.º 5 do artigo 25.º, a atribuição dos mandatos faz-se da seguinte forma:
- a)Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na candidatura até ao oitavo mandato;
- b)Após o que se verifica se já se encontra atingida a representatividade mínima daquelas categorias;
- c)Em caso de a mesma se confirmar verificada, prossegue-se do mesmo modo até à atribuição de todos os mandatos;
- d)Não estando aquela verificada, prossegue-se com a atribuição dos restantes mandatos dando prioridade aos professores daquelas categorias, sem prejuízo de, quanto a estes, se observar a ordem de precedência constante da lista de candidatura;
- e)Atingida aquela representatividade, por aplicação da alínea anterior, retoma-se a atribuição dos mandatos pela ordem de precedência das listas de candidatura.
- 9 -No caso de votação plurinominal, são eleitos os elementos que obtiverem mais votos, salvaguardada a representatividade dos professores coordenadores e professores coordenadores principais, conforme disposto no n.º 5 do artigo 25.º
- 10 -Na eleição por votação plurinominal, em caso de empate impeditivo da atribuição de um ou mais mandatos e ou impeditivo da ordenação dos suplentes, realiza-se uma nova eleição no mesmo dia da semana seguinte, restrita aos candidatos a que o empate respeita.
Artigo 27.º — Das regras da eleição do conselho de técnico-científico
Vigente desde: 18/11/2025
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