- 1 -O mandato do coordenador do ciclo de estudos é igual em duração ao número de semestres do ciclo que coordena, podendo ser renovado duas vezes.
- 2 -A limitação de mandatos prevista no número anterior não é aplicável quando não exista pluralidade de professores que reúnam os requisitos legais para o exercício deste cargo ou, havendo pluralidade, quando, por motivo de impedimento, incompatibilidade ou outro devidamente fundamentado, não seja possível nomear diferente titular.
- 3 -Os mandatos dos membros designados nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior cessam com o mandato do coordenador do ciclo de estudos.
- 4 -O mandato do professor designado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior tem uma duração igual ao número de semestres do ciclo de estudos e é independente do coordenador do ciclo de estudos.
- 5 -Os mandatos dos estudantes a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior são de dois anos, exceto quando os ciclos de estudos tenham duração inferior, caso em que a duração é igual ao número de semestres do ciclo, e é independente da do coordenador do ciclo de estudos.
Artigo 42.º — Duração dos mandatos
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