- 1 -No exercício das suas competências, os coordenadores dos ciclos de estudos dispõem da colaboração da comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos.
- 2 -A comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos integra:
- a)O coordenador do ciclo de estudos, que preside;
- b)Um professor do ciclo de estudos designado pelo coordenador do ciclo de estudos;
- c)Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho pedagógico;
- d)Um estudante delegado do ciclo de estudos;
- e)Um estudante do ciclo de estudos designado pelo conselho pedagógico.
- 3 -Sob proposta do coordenador do ciclo de estudos, a comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos pode ainda integrar:
- a)Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho técnico-científico, no caso de o ciclo de estudos ter mais de 300 estudantes matriculados e inscritos;
- b)Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho técnico-científico, no caso de o ciclo de estudos funcionar em mais do que um regime;
- c)Um ou dois estudantes do ciclo de estudos designados pelo conselho pedagógico, consoante se verifique a designação de um professor, ao abrigo de uma das alíneas anteriores, ou de dois professores, ao abrigo de ambas as alíneas.
- 4 -O professor designado nos termos da alínea b) do n.º 2 deve, sempre que possível, representar área de formação fundamental do ciclo de estudos distinta da do coordenador.
- 5 -O estudante delegado do ciclo de estudos é eleito pelo conjunto de estudantes matriculados e inscritos no ciclo de estudos, nos termos de regulamento a aprovar pelo diretor.
- 6 -Sempre que se verifique a designação de um professor, nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo, a mesma deve recair em professor de regime distinto do designado ao abrigo da alínea b) do n.º 2.
- 7 -Sempre que se verifique a designação de um estudante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do presente artigo, com fundamento de o ciclo de estudos funcionar em mais do que um regime, a mesma deve recair em estudante de regime distinto do designado ao abrigo da alínea e) do n.º 2.
Artigo 41.º — Comissão científico-pedagógica
Vigente desde: 18/11/2025
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