- 1 -Os laboratórios são espaços, de características específicas, destinados ao apoio e desenvolvimento de atividades letivas e de atividades de desenvolvimento experimental, de trabalhos de estudo e investigação científica e de prestação de serviços.
- 2 -Um laboratório pode organizar-se em duas ou mais secções, de acordo com as especificidades da sua área de atuação.
- 3 -Os laboratórios e, havendo, as secções, estão funcionalmente dependentes dos departamentos, que propõem ao diretor a nomeação de um docente responsável por aqueles laboratórios e secções.
- 4 -Ao docente responsável compete a gestão funcional e material do espaço em harmonia com o departamento e o diretor.
- 5 -O mandato do docente responsável é de dois anos, salvo se determinada duração diversa, não superior àquele máximo, sob proposta do coordenador de departamento.
- 6 -O mandato do docente responsável pode ser renovado uma única vez.
- 7 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o diretor pode autorizar a renovação para além do limite definido no número anterior.
- 8 -A criação, transformação e extinção dos laboratórios e respetivas secções compete ao diretor, ouvido o conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e os coordenadores e plenários dos departamentos envolvidos.
- 9 -O funcionamento dos laboratórios pode ser objeto de regulamento a aprovar pelo diretor.
Artigo 60.º — Laboratórios
Vigente desde: 18/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2025