- 1 -Os titulares dos órgãos colegiais da ESTG podem pedir ao presidente do respetivo órgão, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a um terço daquele e parcelar não inferior a um mês.
- 2 -Por motivo relevante entende-se, nomeadamente:
- a)Doença;
- b)Preparação para provas académicas de doutoramento, agregação ou provas públicas de título de especialista;
- c)Atividade profissional inadiável;
- d)Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelos órgãos do Estado;
- e)Participação em programas de mobilidade.
- 3 -Se o requerimento da suspensão for apresentado pelo presidente do órgão, a apresentação é feita perante o suplente, o qual só pode recusar a substituição com a prévia anuência da maioria dos membros que compõem aquele órgão.
- 4 -A suspensão do contrato de trabalho em funções públicas de membro de órgão colegial determina a sua substituição temporária, promovida oficiosamente, ressalvadas as situações em que seja previsível que a mesma tenha duração inferior a um mês.
- 5 -O substituto pertence à mesma lista do substituído, quando aplicável, e é sempre o que nela se encontrar imediatamente a seguir aos que se encontrem no exercício de funções.
- 6 -No caso de substituição temporária do presidente do órgão, este é substituído pelo titular suplente, procedendo-se à substituição deste último nos termos previstos no número anterior.
Artigo 68.º — Substituição temporária
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025