- 1 -O CD pode nomear um Secretário-Geral para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinados na ata da nomeação os poderes que lhe são conferidos.
- 2 -Nos termos do número anterior, podem ser delegadas no Secretário-Geral, designadamente, as seguintes competências:
- a)Gestão e direção do pessoal ao serviço da Associação;
- b)Administração corrente do património da Associação e dos bens de que seja cessionária a título precário;
- c)Orientação, organização e coordenação do funcionamento dos serviços da Associação;
- d)Autorizar e realizar despesas, até um limite a fixar por deliberação do CD, para aquisição de serviços ou de bens de funcionamento e para pequenas ações de conservação ou de reparação;
- e)Assinar ou visar a correspondência destinada a entidades particulares, a empresas públicas e aos serviços associados.
- 3 -Compete ao Secretário-Geral apresentar ao CD relatórios sobre a gestão dos assuntos a seu cargo, nos termos previstos na lei.
Artigo 18.º — Secretário-Geral
Vigente desde: 08/02/2018
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Em vigor desde 08/02/2018