- 1 -A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Intermunicipal tomada por maioria simples.
- 2 -Deliberada a liquidação, o património líquido existente é repartido entre os municípios associados, na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição, sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
Artigo 31.º — Extinção da Associação
Vigente desde: 08/02/2018
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Em vigor desde 08/02/2018