- 1 -Da decisão prevista no artigo 9.º poderão os candidatos apresentar reclamação, pessoalmente nos Serviços Académicos (piso 01), devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Júri de acordo com os prazos a que se refere o artigo 5.º
- 2 -As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente do Júri e serão proferidas de acordo com os prazos a que se refere o artigo 5.º e comunicadas por escrito.
Artigo 11.º — Reclamação
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009