- 1 -Cada escola deverá designar um coordenador local do programa.
- 2 -O presidente do Instituto designará um coordenador geral do programa.
- 3 -Ao coordenador geral competirá:
- a)Promover o programa em articulação com os coordenadores locais;
- b)Manter actualizada a informação sobre os intercâmbios realizados nas diferentes escolas do IPP;
- c)Propor ao presidente do IPP as alterações ao programa que o seu funcionamento aconselhe;
- d)Comunicar aos SASIPP:
A lista dos estudantes envolvidos;
As situações anómalas previstas na alínea c) do artigo 4.º
- 4 -O coordenador local do programa deverá comunicar aos SASIPP os casos em que o estudante em mobilidade não frequente o curso por período igual ou superior a 30 dias consecutivos (o que legalmente implica a suspensão da bolsa).
Artigo 12.º — Coordenação
Vigente desde: 13/07/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2004