- 1 -No caso de os estudantes, quando frequentam a instituição de origem, viverem com a família e essa situação seja alterada com a mobilidade para a instituição de acolhimento, o valor do apoio financeiro mensal será calculado de modo a incluir:
- a)Uma refeição diária, tendo como base 20 dias úteis por mês;
- b)O custo de alojamento, tomando como referência o preço praticado nas residências de estudantes da escola de acolhimento.
- 2 -No caso de estudantes deslocados:
- a)Se for beneficiário de alojamento em residência dos SASIPP na escola de origem e for alojado em residência na escola de acolhimento não haverá lugar a qualquer apoio;
- b)Se for beneficiário do alojamento na residência dos SASIPP na escola de origem e não for possível assegurar alojamento em residência dos SASIPP na escola de acolhimento ser-lhe-á assegurado um apoio financeiro correspondente ao diferencial de custos, relativamente aos valores praticados nas referidas residências, salvo se, com a mudança, deixar de ser estudante deslocado;
- c)Se não for beneficiário de alojamento na residência dos SASIPP na escola de origem o valor do apoio financeiro poderá incluir o custo de manutenção do alojamento no local onde a escola de origem está sediada, o qual só será atribuído se o aluno comprovar que continua a suportar esse encargo.
- 3 -Se o aluno for bolseiro dos SASIPP, a bolsa de estudos é acumulável com a bolsa de mobilidade, tendo esta o valor previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Critérios de fixação no montante da bolsa de mobilidade
Vigente desde: 13/07/2004
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Em vigor desde 13/07/2004