- 1 -Aos estudantes envolvidos poderá ser atribuída, através da presidência do Instituto, uma bolsa de mobilidade.
- 2 -A bolsa de mobilidade tem por objectivo comparticipar nos custos adicionais em que o estudante incorre em resultado da mobilidade e terá como contrapartida a receita das propinas.
- 3 -A atribuição, ou não, da bolsa de mobilidade será ponderada caso a caso, tendo em atenção a situação económica do candidato e as disponibilidades orçamentais e os critérios definidos no artigo 9.º
- 4 -A bolsa de mobilidade só será atribuída quando as escolas se situem em concelhos diferentes e para estudantes que, em resultado da mobilidade, alterem o seu local de residência.
Artigo 8.º — Bolsa de mobilidade
Vigente desde: 13/07/2004
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Em vigor desde 13/07/2004