- 1 -As atividades de ensino e investigação a realizar pela ULusofona, bem como as demais atividades que cabem na sua missão e fins são exercidas por intermédio de unidades orgânicas de ensino e investigação, de investigação ou de outra natureza cuja criação se entenda como adequada.
- 2 -As unidades orgânicas de ensino e investigação adotam a denominação de faculdades, escolas e institutos ou outras legalmente admissíveis, de acordo com as suas atribuições, encontrando-se organizadas em unidades orgânicas de natureza territorial, denominadas centros universitários.
- 3 -As unidades orgânicas de ensino e investigação asseguram o funcionamento dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e de outros cursos não conferentes de grau, nos termos definidos pelos órgãos competentes da ULusofona, bem como atividades relacionadas de investigação e inovação.
- 4 -Cada Centro Universitário dispõe das suas unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 10.º — Unidades orgânicas de ensino e investigação
Vigente desde: 28/11/2022
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