- 1 -A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira da ULusofona cabe à COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia científica e pedagógica da universidade.
- 2 -As receitas e despesas gerais da ULusofona são geridas pela COFAC, C. R. L., tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.
- 3 -O exercício do poder disciplinar sobre o pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, cabe nos termos da lei à entidade instituidora.
- 4 -Compete, especificamente, nos termos da lei, à entidade instituidora do estabelecimento:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- c)Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Manter um contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
- e)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;
- f)Aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
- g)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico;
- j)Contratar o pessoal não docente;
- k)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Científico e do Reitor;
- l)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
- m)Promover e assegurar a gestão adequada de atividades de investigação e inovação, bem como a transferência do conhecimento por estas gerado.
Artigo 7.º — Gestão
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022