- 1 -A frequência das Aulas Teóricas e Seminários é facultativa, sendo obrigatória nas restantes tipologias de aulas num mínimo de 2/3 das aulas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a regência de cada AD pode ajustar a percentagem de atividades letivas obrigatórias para cada estudante tendo em conta o contexto de ensino e sem nunca ultrapassar 2/3 da totalidade das atividades programadas. Tais acomodações devem encontrar-se especificadas no Guião do Aluno de cada UC.
- 3 -Tendo em conta as diversas modalidades de ensino e tipos de frequência, no regime de faltas devem ser cumpridos os seguintes pressupostos:
- a)O estudante não pode faltar a mais que 1/3 das aulas de frequência obrigatória a cada AD de forma injustificada;
- b)As faltas justificadas podem ser relevadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e não devem, por si só, ser fator de prejuízo na avaliação;
- c)Caso o estudante registe um número de faltas acima do limite de 1/3 e apresente justificação, compete ao regente da(s) AD(s) em causa deliberar sobre o formato de implementação de formas supletivas de compensação do ensino e formato de avaliação do estudante. Esta compensação confere direito ao registo de presença e, sempre que possível, à atribuição de avaliação contínua dessa aula;
- d)Em AD com apenas uma ou duas aulas obrigatórias, associadas ou não a uma avaliação contínua, é obrigatória a frequência, pelo menos, numa das aulas, sob pena de ficarem prejudicados os critérios mínimos de assiduidade a essa AD;
- e)Na situação descrita na alínea d), sendo as faltas justificadas ou não, e após pedido de reposição efetuado pelo estudante ao secretariado dessa AD até 10 (dez) dias úteis após a última aula, deve ser permitido, dentro das disponibilidades horárias e de docentes dessa AD, que o estudante possa compensar, pelo menos, uma das aulas. Esta compensação confere direito ao registo de presença e, no caso de faltas justificadas, também à atribuição de avaliação contínua dessa(s) aula(s). Em casos de faltas injustificadas e compensadas, o estudante tem a avaliação zero.
- 4 -Os estudantes que tenham transitado de ano com UC em atraso, desde que tenham tido frequência e aproveitamento na avaliação contínua, estão dispensados da obrigatoriedade de frequentar as respetivas aulas. No entanto, podem assistir às aulas mediante autorização do regente, ficando responsáveis pela eventual compatibilização dos horários em coordenação com a Área de Pré-Graduação.
- 5 -A lista dos estudantes que não cumpram os requisitos mínimos de assiduidade às aulas obrigatórias deve ser enviada, pelos coordenadores das UC, à Área de Pré-Graduação e disponibilizada aos estudantes, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da primeira época de exames.
- 6 -Os estudantes abrangidos pelos estatutos/contingentes especiais usufruem dos direitos previstos em legislação específica, sem prejuízo do respeito pelas características próprias do Ensino Prático da Medicina conforme estipulado no n.º 1 do artigo 10.º
- 7 -Os estudantes que não cumpram os critérios mínimos de assiduidade de uma AD não têm acesso à realização dos exames que integram a avaliação dessa mesma AD no ano letivo em curso, tendo de se inscrever e repetir a(s) respetiva(s) AD(s)no ano seguinte.
Artigo 10.º — Frequência e Faltas
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024