- 1 -No decurso de cada ano letivo, os júris de exames devem adotar, para todos os estudantes, idênticos critérios e modalidades de avaliação bem como divulgar e aplicar uma grelha de avaliação adaptada às características de cada UC.
- 2 -Os conteúdos programáticos e respetivo grau de dificuldade não devem variar significativamente nas diferentes épocas de exame no decurso do mesmo ano letivo.
- 3 -A tipologia das provas pode ser excecionalmente alterada, mediante aprovação do CP, após apreciação da proposta da nova tipologia e da sua justificação.
- 4 -Os júris de avaliação oral têm de ser constituídos, pelo menos, por dois docentes da UC, tendo em conta as seguintes condições:
- a)Os exames orais que incluam múltiplos postos de avaliação (e.g., Objective Structured Clinical Exams - OSCE) podem ser realizados com um único docente por posto, com utilização obrigatória de uma grelha de avaliação detalhada;
- b)As situações de exceção devem ser reportadas pelo coordenador da UC e devidamente justificadas ao CP, que emite o respetivo parecer ao regente.
- 5 -Em caso de reprovação anterior ou de melhoria de nota nos exames orais, os júris de avaliação devem, sempre que possível, ter uma composição diferente da inicial. As exceções devem ser reportadas pelo coordenador da UC e devidamente justificadas ao CP que emite o respetivo parecer ao coordenador da UC.
- 6 -Nas situações excecionais de realização de avaliações orais à distância (por videoconferência), os júris devem ser constituídos por um mínimo de dois docentes e o link para visualização do exame na Web deve ser disponibilizado, previamente, ao estudante avaliado.
Artigo 12.º — Júris
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024