- 1 -Os trabalhadores da DGAJ cuja atividade possa ser exercida em regime de teletrabalho podem requerer ao Dirigente máximo do serviço, através de requerimento escrito, a prestação de trabalho com subordinação jurídica, em regime de teletrabalho.
- 2 -O Dirigente da respetiva unidade orgânica, ouvido a chefia direta, emite pronúncia fundamentada, em 5 dias úteis, ponderando, nomeadamente, sobre:
- a)O normal funcionamento do serviço;
- b)A garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações da DGAJ, designadamente, prestação de serviço informativo presencial e telefónico, arquivo, expediente, reuniões, etc.;
- c)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;
- d)O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- f)A disponibilidade de equipamento informático;
- g)A disponibilidade de meios que permitam a interação trabalhador-empregador;
- h)A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
- i)As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;
- j)O número de trabalhadores em teletrabalho na unidade orgânica;
- k)O perfil do trabalhador/a, nomeadamente, a capacidade de gestão e autodisciplina;
- l)Qualquer outro fator considerado relevante.
- 3 -O diretor-geral, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decide sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito conforme minuta que se junta em anexo (anexo 1) e nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
Artigo 19.º — Procedimento
Vigente desde: 29/11/2022
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