- 1 -Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 2.º, cada processo de trabalhador/a em mobilidade deve ser constituído pela seguinte documentação:
- a)Acordo bilateral ou equivalente legal, celebrado antes da realização da mobilidade e estabelecido entre o IPS e uma instituição parceira com esse objetivo;
- b)Ficha de Candidatura, programa da visita e parecer, nos termos fixados pelo n.º 1 do artigo 12.º;
- c)Ficha de trabalhador/a em mobilidade;
- d)Original da Carta de Confirmação do período de mobilidade;
- e)Relatório final devidamente submetido na plataforma informática adequada ao programa de mobilidade, quando aplicável.
- 2 -No caso de trabalhadores/as de instituições parceiras, deverá ser anexada ao processo cópia da Carta de Confirmação do período de mobilidade.
Artigo 17.º — Documentação do processo do trabalhador/a em mobilidade
Vigente desde: 30/11/2022
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Em vigor desde 30/11/2022