- 1 -O Júri, por maioria qualificada, e mediante deliberação fundamentada, propõe ao Reitor as pessoas às quais deverá ser atribuída a Medalha de Mérito Científico, ordenadas por ordem de preferência, se aplicável.
- 2 -Os membros do Júri deverão, ainda, declarar a inexistência de vínculo de coautoria ou de colaboração profissional substancial, incluindo publicações, projetos de investigação financiados, prestações de serviços, consultorias ou outros tipos de colaboração remunerada, com a individualidade proposta nos últimos 5 anos.
- 3 -As propostas de decisão do Júri são irrecorríveis quanto ao mérito, ficando ressalvados os meios de recurso administrativo aplicáveis em caso de vício processual.
Artigo 9.º — Proposta de Decisão
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026