- 1 -Ao Serviço de Conservação da Rede Viária compete, nomeadamente:
- a)Proceder à limpeza e conservação de vias municipais - corte e controlo de vegetação herbácea, arbustiva e arbórea de taludes e bermas de vias municipais, limpeza de valetas, desobstrução de aquedutos, sarjetas e de travessias em continuidade de valetas;
- b)Proceder à recolha e transporte a vazadouro dos entulhos resultantes da limpeza e conservação de vias municipais e efetuar a manutenção dos respetivos equipamentos;
- c)Prestar apoio aos Serviços de Espaços Urbanos e Resíduos e de Espaços Verdes em situações excecionais e, em outras consideradas pertinentes pelas chefias;
- d)Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil, em operações de socorro a pessoas e bens em situações resultantes de acidente grave ou catástrofe, ou quando tal for solicitado.
- 2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 41.º — Serviço de Conservação da Rede Viária
Vigente desde: 06/01/2020
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Em vigor desde 06/01/2020