- 1 -A aprovação do PFC é da competência da CMDF correspondente à área de intervenção do plano.
- 2 -O PFC, em formato digital, e correspondente pedido de aprovação, é enviado pela entidade proponente ao Gabinete Técnico Florestal (GTF) correspondente à área de intervenção do plano, que o submeterá para aprovação à CMDF.
- 3 -A CMDF dispõe de 30 dias para aprovar o PFC, findos os quais se considera o mesmo tacitamente aprovado.
- 4 -A aprovação do PFC deve ser comunicada pelo GTF à entidade proponente, dentro do prazo estabelecido no número anterior.
- 5 -A aprovação do PFC não exige a apresentação da identificação ou a autorização dos proprietários, ou seus representantes, das áreas a intervir.
- 6 -Os PFC aprovados são enviados para o endereço de correio electrónico [email protected] pelo GTF.
- 7 -Nos concelhos em que não se encontre constituído GTF, a comunicação e envio a que se referem os números 2, 4 e 6 do presente artigo são realizados pelo representante da AFN na CMDF.
- 8 -Após a aprovação do PFC, a entidade proponente fica autorizada a desencadear as acções de uso do fogo controlado previstas no plano, suportadas pelos respectivos POQ.
- 9 -Os fogos controlados realizados no âmbito de acções de investigação científica, demonstração, formação profissional ou de sanidade florestal dispensam a integração do respectivo POQ em PFC e as consultas subsequentes.
Artigo 12.º — Aprovação do plano de fogo controlado
Vigente desde: 22/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2009