- 1 -A CMDF pode suspender a execução do PFC sempre que motivos fundamentados justifiquem o adiamento, cancelamento ou a revisão das acções programadas, nomeadamente os relacionados com a qualidade do ar e a previsão de contingências que limitem a capacidade dos meios de socorro.
- 2 -O PFC aprovado pode ser alterado ou revisto a pedido da entidade proponente ou por iniciativa da CMDF nas situações previstas no número anterior.
- 3 -A alteração ou revisão do PFC está sujeita a nova aprovação pela CMDF nos termos definidos no artigo 12.º.
Artigo 13.º — Suspensão e alteração do plano de fogo controlado
Vigente desde: 22/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2009