O início e o fim das manobras de utilização de fogo de supressão, o seu desenrolar e os resultados obtidos são comunicados ao COS, pelo técnico credenciado responsável pela sua execução, e por ele registadas em livro de campo e no ficheiro de base de dados fornecidos pela AFN.
Artigo 16.º — Acompanhamento do uso do fogo de supressão
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009