- 1 -O início e o final das operações de fogo controlado são sempre comunicadas ao Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) da área de intervenção e ao Gabinete Técnico Florestal municipal (GTF), através dos números de telefone para o efeito, pelo técnico credenciado responsável pela sua execução, com indicação da duração prevista e do local de realização, e por ele registadas em livro de campo fornecido pela AFN.
- 2 -São competentes para o acompanhamento e controlo do uso do fogo controlado as Comissões Municipais de Defesa da Floresta (CMDF) e a AFN.
- 3 -O técnico GTF, procede ao levantamento e registo das áreas intervencionadas com fogo controlado.
- 4 -A informação recolhida e registada nos termos do número anterior é apresentada na CMDF e é enviada:
- a)ao Coordenador de Prevenção Estrutural (CPE) da AFN do respectivo distrito, ou para outro destinatário da AFN por este indicado;
- b)e ao representante da Guarda Nacional Republicana na CMDF, para efeitos de não inclusão como área ardida no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais.
Artigo 4.º — Acompanhamento e controlo do uso do fogo controlado
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009