- 1 -A credenciação de técnicos especializados em fogo controlado compete à AFN, a requerimento do interessado.
- 2 -São requisitos cumulativos para a credenciação de técnico especializado em fogo controlado:
- a)Formação base de nível 5 na área das ciências florestais, agrárias ou do ambiente;
- b)Aprovação em curso de credenciação, realizado em território nacional, reconhecido pela AFN;
- c)Aprovação em curso ministrado fora do território nacional, cuja equivalência seja reconhecida pela AFN, e após comprovação da participação em 35 horas de acções de fogo controlado efectuadas em território nacional.
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 é instruído com nota curricular e documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos no número anterior.
- 4 -Excepcionalmente podem ser credenciados outros indivíduos com comprovada experiência profissional na investigação, na prevenção, ou no combate a incêndios florestais, desde que possuam formação base de nível 5 e cumpram os requisitos referidos na alínea b) e c) do n.º 2.
Artigo 5.º — Requisitos para a credenciação de técnicos especializados em fogo controlado
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009