- 1 -O cartão de credenciação em fogo controlado pode ser suspenso, pela AFN, para efeitos de procedimento de averiguação, sempre que:
- a)Sejam desrespeitadas as normas legais e regulamentares, e demais regras de boa prática e segurança, aplicáveis à utilização do fogo controlado;
- b)As instruções emanadas pelas entidades competentes no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios sejam desobedecidas;
- c)Sejam causados incêndios florestais.
- 2 -Terminado o processo de averiguação, a AFN pode revogar o cartão de credenciação sempre que a gravidade da falta cometida ou da culpa do agente o justifiquem, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber.
- 3 -As CMDF e demais entidades integradas no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, devem comunicar à AFN todas as situações que forem do seu conhecimento que indiciem a prática irregular do fogo controlado ou as ocorrências de incêndio florestal originadas por esta actividade.
- 4 -O procedimento de averiguação a que se refere o n.º 1 do presente artigo é conduzido por uma comissão de arbitragem composta por três técnicos credenciados em fogo de supressão nomeados pela AFN.
- 5 -A decisão de revogação da credenciação é comunicada pela AFN à GNR e ao técnico, que procede à devolução do cartão à AFN nos 5 dias seguintes.
Artigo 8.º — Suspensão e revogação da credenciação em fogo controlado
Vigente desde: 22/06/2009
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Em vigor desde 22/06/2009