- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a FCM|NMS efetua a análise dos pedidos de creditação de formação e experiência profissional, nos termos do que se encontra previsto nas normas legais em vigor, nomeadamente cumprindo os requisitos e limites estabelecidos para o efeito no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, sendo nulas as creditações que excedam tais limites.
- 2 -Tendo em conta o estabelecido no n.º 1 anterior, os órgãos legais e estatutariamente competentes da FCM|NMS:
- a)Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos da quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, nomeadamente no que respeita seu artigo 46.º-A, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 24 de março, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada; h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -(revogado).
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
- 6 -Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos, a creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.
- 7 -Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.
- 8 -A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.
- 9 -O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o estudante da aquisição de igual número de créditos previstos no plano curricular do curso de destino.
- 10 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares do plano curricular do curso em que o estudante está inscrito.
- 11 -Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o Parecer n.º 9, de 27 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:
- a)“Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.”;
- b)“Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.”.
- 12 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os princípios da objetividade, da consistência, da coerência, da inteligibilidade e da equidade e, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
- a)Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- b)Pôr à disposição dos estudantes a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
- 13 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original).
- 14 -Se o estudante se inscrever em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares só serão creditadas se e quando o estudante se inscrever no ciclo de estudos em causa.
- 15 -Não é permitida a creditação que isente o estudante, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva, projeto ou dissertação, em curso de 2.º ciclo e mestrado integrado, ou de tese em curso de 3.º ciclo.
- 16 -Nos casos de reingresso, sendo um regime de exceção previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com o artigo 7.º da mesma, designadamente:
- i)O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
- ii)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
- i)O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
- 17 -(revogado).
- 18 -O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso pré-Bolonha de licenciatura, pós-graduação ou de mestrado. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos últimos dois anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos dos programas das unidades curriculares do 3.º ciclo.
- 19 -A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:
- a)Uma unidade curricular obtida por creditação conserva a classificação de origem, devendo, no caso de resultar da creditação de mais de uma unidade curricular de origem ser calculada através da média, ponderada com os respetivos ECTS, arredondada às unidades.
- b)A classificação é expressa na escala de classificação portuguesa;
- c)Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro com uma escala de classificação diferente da portuguesa, a conversão deverá ser feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros ou, quando necessário, recorrendo aos critérios definidos pelas comissões científicas dos cursos e baseados em percentis;
- d)Uma vez atribuída uma classificação, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.
- 20 -Das certidões a emitir pela FCM|NMS constará a indicação das unidades curriculares que foram obtidas por creditação.
Artigo 3.º — Regras gerais de creditação
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024