- 1 -Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, designadamente:
- a)O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
- b)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- c)O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
- d)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
- e)Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.
- 2 -O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na FCM|NMS corresponde ao que estiver determinado pela Universidade Nova, sendo atualmente de mil seiscentas e oitenta horas, correspondendo 1 crédito a 28 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.
- 3 -Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
- a)Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
- b)Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
- 4 -Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de aprovado ou apto;
- e)A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 8.º
- 5 -A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, e 65/2018 de 16 de agosto não sendo passível de creditação a formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, e a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
Artigo 6.º — Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
Vigente desde: 27/11/2024
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