- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros referidos na alínea c) do art.11.º dos estatutos;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar as alterações aos Estatutos, nos termos previstos na Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
- d)Organizar o procedimento de eleição do Presidente do Instituto;
- e)Apreciar os actos do Presidente e do Conselho de Gestão;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
- g)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nestes estatutos.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação do Instituto no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, nos termos da lei;
- d)Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades do Instituto;
- e)Aprovar a proposta de orçamento;
- f)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- g)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- h)Propor ou autorizar, conforme o disposto na Lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário do IPP, bem como as operações de crédito;
- i)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Instituto.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do artigo 11.º
- 4 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do Instituto ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
- 5 -Em situação de gravidade para vida do Instituto, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do IPP e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 6 -As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 22/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2009