As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º devem garantir a prossecução do interesse público no desenvolvimento de todas as atividades, em conformidade com a lei, estatutos, regulamentos e demais normativos e instruções emanadas pelos órgãos de governo e de gestão e pelos dirigentes dos serviços, contribuindo ativamente para os objetivos estabelecidos pela U.Porto.
Artigo 4.º — Princípio da prossecução do interesse público
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