- 1 -A acumulação de funções docentes por docentes do IPVC, em regime de tempo integral e em dedicação exclusiva, até ao limite de 6 e 4 horas letivas semanais, respetivamente, noutra instituição de ensino superior, pública ou privada, carece da celebração de protocolo de cooperação, entre o IPVC e a entidade interessada.
- 2 -O valor hora de colaboração de docentes do IPVC noutra instituição de ensino superior, é definido mediante despacho do presidente do IPVC.
- 3 -A acumulação de funções docentes previstas no número anterior deve ser solicitada pela entidade interessada e/ou pelo docente e carece de autorização do Presidente do IPVC, mediante parecer do Diretor da Unidade Orgânica respetiva.
- 4 -A autorização para a acumulação de funções é concedida para um ano letivo, não estando sujeita a renovação automática.
- 5 -As atividades não profissionais e não remuneradas de âmbito associativo, de participação cívica, de cidadania e de cariz religioso não carecem de autorização por parte do presidente do Instituto.
Artigo 10.º — Acumulação de funções docentes
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021