- 1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
- 3 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto na legislação vigente.
- 4 -O período normal de trabalho dos docentes de carreira e do pessoal docente especialmente contratado em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, compreendendo um máximo de doze horas letivas semanais e um mínimo de seis.
- 5 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, não violando o compromisso de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no artigo 34.º-A do ECPDESP.
- 6 -O controlo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva é feito mediante análise comparativa dos anexos A e B da declaração anual de rendimentos entregue na Autoridade Tributária e Aduaneira expurgada de toda a informação relativa à identificação de terceiros e seus rendimentos, com os pedidos de acumulação submetidos pelo docente e devidamente autorizados.
- 7 -Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
- 8 -Os docentes em regime de tempo parcial auferem uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento fixado para o regime de tempo integral, correspondente à categoria e nível remuneratório para que são contratados.
- 9 -No regime de tempo parcial, o número de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos estudantes, bem como investigação e gestão académica, é contratualmente fixado, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento, respeitando a seguinte relação percentual das componentes de serviço semanal:
- a)Horas letivas - 34 %;
- b)Horas de apoio aos alunos - 16 %;
- c)Horas de preparação de aulas - 25 %;
- d)I&D e gestão académica - 25 %.
Artigo 9.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021