- 1 -Os docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, podem propor aos órgãos estatutariamente competentes o enquadramento que consideram mais adequado à realização das funções docentes para as quais foram contratados e o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que devem desenvolver.
- 2 -Os professores podem, nomeadamente, solicitar:
- a)Dedicar-se, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas letivas excessivas;
- b)Autorização para participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos;
- c)Dispensa de serviço docente para realização de projetos de investigação ou de extensão.
- 3 -Compete ao presidente do Instituto, ouvido o conselho técnico-científico e o diretor da unidade orgânica respetiva, autorizar as situações previstas no número anterior.
- 4 -Para além das dispensas de serviço docente previstas nos artigos 36.º e 36.º-A, ambos do ECPDESP, os docentes podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de trabalho inserido no desempenho das atribuições do IPVC.
- 5 -A autorização prevista no número anterior é da competência do presidente do Instituto.
- 6 -Os docentes que se encontrem dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de trabalho inserido no desempenho das atribuições do IPVC, em nome do interesse público, consideram -se, para todos os efeitos legais, no exercício de serviço público.
Artigo 12.º — Dispensa de serviço docente
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021