- 1 -Os membros do CTC indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º são eleitos por Departamento.
- 2 -Em cada Departamento são membros elegíveis os docentes definidos na legislação aplicável, designadamente no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
- 3 -Em cada Departamento são eleitores os docentes definidos na legislação aplicável, designadamente no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior,
- 4 -Na eleição dos membros do CTC referidos no n.º 1, cada eleitor tem direito a participar na eleição dos dois membros do seu Departamento.
- 5 -Os membros do CTC indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º são eleitos de entre os docentes e investigadores, com vínculo ao ISEL, integrados nas Unidades de Investigação e Desenvolvimento, próprias e associadas, nos termos previstos por regulamento.
- 6 -Os mandatos dos membros do CTC têm a duração de quatro anos.
- 7 -Cada membro do CTC não pode exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
- 8 -Incorrem em perda do mandato os membros do CTC que:
- a)Se encontrem impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões, exceto se a justificação for aceite, nos termos do regulamento do CTC;
- c)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
- 9 -As vagas criadas no CTC por perda do mandato ou renúncia de um dos membros do n.º 1 do artigo 36.º, são preenchidas pelo elemento seguinte mais votado na respetiva eleição.
Artigo 37.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025