- 1 -Os cursos conferentes de grau são ancorados obrigatoriamente num Departamento e são destinados à transmissão de conhecimento científico e técnico, cuja coerência assegure uma formação adequada ao grau, aprovados nos termos legais.
- 2 -Os cursos são criados, alterados ou extintos mediante proposta do CCD onde será ou está ancorado, com o parecer favorável do CTC, sem prejuízo de outras exigências legais.
- 3 -Cada curso tem um plano de estudos com unidades curriculares específicas ou partilhadas por vários cursos ancorados no mesmo ou noutros Departamentos.
- 4 -As unidades curriculares de cada curso estão organizadas em grupos disciplinares.
- 5 -A Comissão Coordenadora de Curso, doravante designada CCC, assegura a coordenação geral do curso.
- 6 -O Plenário de Curso é constituído por todos os docentes afetos ao curso, com distribuição de serviço docente no curso no ano letivo atual ou anterior, e os estudantes da CCC.
- 7 -Para efeitos do disposto no ponto anterior, entendendo-se por serviço docente o serviço letivo de unidades curriculares do curso, incluindo módulos de unidades curriculares, bem como as orientações das unidades curriculares de Estágios/Projetos Finais de Licenciatura, Trabalhos Finais de Mestrados e Teses de Doutoramento no ano letivo atual ou anterior.
Artigo 57.º — Cursos conferentes de grau
Vigente desde: 27/11/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2025